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REsp 202203401054 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2042397
Registro
202203401054
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM INEXIGIBILIDADE E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. LIMITES DO ART. 854, § 3º, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, I, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença iniciado após procedência de embargos à execução, manteve a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e rejeitou a utilização da impugnação à penhora para discutir excesso de execução e suposto erro de cálculo, preservando bloqueio via BacenJud e rejeitando embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) é possível, pela via da impugnação à penhora (art. 854, § 3º, do CPC), veicular alegações de excesso de execução ou erro de cálculo, com reflexos sobre multa e honorários do art. 523, § 1º; (iii) incide a Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (natureza do depósito judicial, cronologia dos atos e critérios de cálculo). 3. A fundamentação judicial é suficiente e enfrenta diretamente a natureza do depósito, a incidência da multa e dos honorários, e a inadequação da impugnação à penhora para discutir excesso de execução, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A impugnação à penhora tem objeto restrito às hipóteses legais do art. 854, § 3º, I e II, do CPC, não servindo para rediscutir excesso de execução ou critérios de cálculo, providência que deveria ser deduzida por impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). A incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, é consequência direta da mora do executado após intimação válida. 5. A revisão das premissas fáticas , depósito como garantia, momento do levantamento, base de cálculo, atualização, incidência de multa e honorários , demanda reexame de provas e contas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que incide ao menos parcialmente sobre as teses de quitação e alegado "erro de cálculo". 6. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.