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REsp 202202952310 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2042424
Registro
202202952310
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS TESES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado seja contrário ao interesse da parte. 2. A ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nos pontos afetados. 3. A apreciação de teses em recurso especial exige o prévio debate da matéria pelas instâncias ordinárias. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.