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REsp 202202952310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2042424
- Registro
- 202202952310
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS
TESES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a
lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, não
havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, ainda que o resultado seja contrário ao interesse da
parte.
2. A ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de lei
federal tido por violado configura deficiência na fundamentação
recursal, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF,
impedindo o conhecimento do recurso especial nos pontos afetados.
3. A apreciação de teses em recurso especial exige o prévio debate
da matéria pelas instâncias ordinárias. A ausência de
prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos
das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.