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REsp 202203836343 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2042505
- Registro
- 202203836343
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS ENTRE SÓCIOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA
SOCIEDADE. MARCO TEMPORAL E EFEITOS DA MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DE NORMAS DO CÓDIGO
CIVIL. SÚMULA 284 DO STF. OBRIGAÇÃO DE DILIGENCIAR A SUBSTITUIÇÃO DE
GARANTIAS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo
sócio cedente em face do sócio cessionário, buscando o cumprimento
forçado de contrato de cessão de quotas sociais que impunha ao
cessionário a formalização do registro da alteração contratual na
Junta Comercial e o dever de diligências para substituição de
garantias pessoais (avais e fianças) do cedente. As obrigações
venceram cinco anos antes da superveniente decretação de falência da
sociedade empresária. O Tribunal de Apelação afastou a extinção do
feito e julgou a ação procedente, sob o fundamento de que o decreto
falimentar superveniente não obsta o cumprimento da obrigação e que,
alternativamente, a prestação se converteria em perdas e danos na
hipótese de impossibilidade.
2. A irresignação recursal encontra óbice processual intransponível,
pois o acórdão recorrido se pautou em um fundamento autônomo e
plenamente suficiente para a manutenção da condenação - a
inevitável conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com
amparo no artigo 499 do CPC - , o qual não foi especificamente
impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da
Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia a
esta Corte.
3. A argumentação recursal quanto à alegada violação dos arts. 248 e
299 do Código Civil (relativos à assunção de dívida e à
impossibilidade da prestação) demonstrou-se genérica e desvinculada
de demonstração analítica da ofensa normativa, limitando-se à mera
menção a dispositivos de lei federal, o que configura deficiência na
fundamentação e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do
STF.
4. A obrigação contratual de "diligenciar a substituição de
garantias" configura-se, em sua correta acepção jurídica, como
genuína obrigação de meio, exigindo do devedor uma conduta ativa e
exaustiva perante os credores, e não um resultado final garantido
independentemente da vontade de terceiros. Sua eventual
impossibilidade prática, fruto da recusa dos credores, não se
confunde com impossibilidade jurídica originária da prestação,
resolvendo-se inevitavelmente com a conversão em perdas e danos,
conforme adequadamente previsto pela instância ordinária em
conformidade com o regramento civil.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.