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REsp 202203908773 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2043583
- Registro
- 202203908773
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DESCUMPRIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS
MINERÁRIOS. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença
de procedência, condenando as empresas demandadas ao pagamento da
parcela final e de Royalties decorrentes de contrato de promessa de
cessão de direitos minerários, com o fundamento no reconhecimento de
inadimplemento culposo e conluio fraudulento entre empresas
integrantes do mesmo grupo econômico de fato.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil nas hipóteses em que o Tribunal de origem se pronuncia, de
maneira clara e fundamentada, sobre os pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia, adotando solução jurídica diversa daquela
pretendida pela parte recorrente. a mera insatisção com o resultado
do julgado não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
3. Esta Corte considera devidamente fundamentado o acórdão que trata
as questões judiciais de fundo, afastando a nulidade do julgamento
dos embargos declaratórios.
4. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de
origem - relativas à comprovação do grupo econômico de fato, à
existência de conluio entre as recorrentes, à culpa pelo decaimento
dos alvarás de pesquisa em decorrência da omissão na entrega dos
relatórios finais, bem como à legitimidade da condenação por perdas
e danos equivalentes aos valores contratuais - demanda,
inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório e a
interpretação de cláusulas do contrato, incidindo os óbices
previstos nas Súmulas 5 e 7 desta corte.
5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.