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REsp 202300854616 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2059323
Registro
202300854616
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE. TEMA 996/STJ. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR SETORIAL PELO IPCA. INEXISTÊNCIA DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. TEMAS 970/971/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. ARBITRAMENTO EM FAVOR DO ADQUIRENTE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. NEGATIVA DE VIGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível envolvendo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, reconhece a validade da cláusula de tolerância de 180 dias, aplica o Tema 996/STJ para substituir o indexador setorial pelo IPCA, afasta danos morais, e fixa indenização por mora mediante cláusula penal e juros contratuais, sem cumular lucros cessantes. 2. A fundamentação enfrenta os pontos centrais, aplicando as teses repetitivas pertinentes e definindo o regime indemnizatório da mora com base na cláusula penal e nos juros contratados, inexistindo omissão integrável (art. 1.022 do CPC). 3. A substituição pretendida do critério fixado (multa de 2% por 0,02% ao mês) demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), além de carecer de impugnação específica suficiente (Súmula 284/STF). 4. Inexiste ofensa aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, pois o acórdão observa o Tema 970/STJ (vedação de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes) e o Tema 971/STJ (utilização da cláusula penal como parâmetro para indenização do inadimplemento do vendedor, com conversão em dinheiro por arbitramento judicial). 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.