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REsp 202300854616 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2059323
- Registro
- 202300854616
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE.
TEMA 996/STJ. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR SETORIAL PELO IPCA.
INEXISTÊNCIA DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. TEMAS 970/971/STJ.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
ARBITRAMENTO EM FAVOR DO ADQUIRENTE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. NEGATIVA DE VIGÊNCIA
NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. ARTS. 1.039 E 1.040
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível
envolvendo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta,
reconhece a validade da cláusula de tolerância de 180 dias, aplica o
Tema 996/STJ para substituir o indexador setorial pelo IPCA, afasta
danos morais, e fixa indenização por mora mediante cláusula penal e
juros contratuais, sem cumular lucros cessantes.
2. A fundamentação enfrenta os pontos centrais, aplicando as teses
repetitivas pertinentes e definindo o regime indemnizatório da mora
com base na cláusula penal e nos juros contratados, inexistindo
omissão integrável (art. 1.022 do CPC).
3. A substituição pretendida do critério fixado (multa de 2% por
0,02% ao mês) demanda interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), além de carecer
de impugnação específica suficiente (Súmula 284/STF).
4. Inexiste ofensa aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, pois o acórdão
observa o Tema 970/STJ (vedação de cumulação da cláusula penal
moratória com lucros cessantes) e o Tema 971/STJ (utilização da
cláusula penal como parâmetro para indenização do inadimplemento do
vendedor, com conversão em dinheiro por arbitramento judicial).
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.