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REsp 202300859340 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2059450
Registro
202300859340
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER E PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 489, § 1º, IV, 1.019, II, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDOS CORRELATOS PREJUDICADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão que, em agravo interno, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir execução de título extrajudicial, sob o fundamento de irregularidade na constituição da mora ex persona e inexistência de notificação válida do consorciado, rejeitados os subsequentes embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015; (ii) a ausência de intimação para contrarrazões no agravo de instrumento, quando este foi conhecido e provido em sede de agravo interno, caracteriza decisão-surpresa e cerceamento de defesa à luz dos arts. 10 e 1.019, II, do CPC/2015; (iii) é cabível efeito suspensivo ao recurso especial para sustar a extinção da execução; e (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à nulidade por falta de intimação para contrarrazões. 3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de enfrentar questão central e potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento, relativa à nulidade por ausência de intimação para contrarrazões no agravo de instrumento, em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 4. Justifica-se a conclusão porque (a) a decisão que veicula provimento do agravo interno para, de imediato, conhecer e prover agravo de instrumento sem prévia intimação da parte adversa para responder caracteriza decisão-surpresa e potencial cerceamento de defesa, exigindo o enfrentamento específico da tese de nulidade, à luz dos arts. 10 e 1.019, II, do CPC/2015; (b) os embargos de declaração opostos com a finalidade de suprir omissão sobre essa nulidade não podem ser rejeitados sem exame do ponto controvertido, sob pena de ofensa ao dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015) e de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e II, do CPC/2015); (c) precedentes desta Corte admitem a anulação do acórdão omisso para que seja apreciada a questão não enfrentada, inclusive com a possibilidade de efeitos infringentes em embargos de declaração quando a omissão é determinante. 5. Recurso especial provido, com a anulação do acórdão recorrido e determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicados o pedido de efeito suspensivo e a análise das demais teses e do dissídio jurisprudencial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.