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REsp 202300859340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2059450
- Registro
- 202300859340
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER E PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM
INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PARA CONTRARRAZÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 10, 489, § 1º, IV, 1.019, II, E 1.022, I E II, DO
CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDOS CORRELATOS PREJUDICADOS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios
contra acórdão que, em agravo interno, conheceu e deu provimento ao
agravo de instrumento para extinguir execução de título
extrajudicial, sob o fundamento de irregularidade na constituição da
mora ex persona e inexistência de notificação válida do
consorciado, rejeitados os subsequentes embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração,
com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015;
(ii) a ausência de intimação para contrarrazões no agravo de
instrumento, quando este foi conhecido e provido em sede de agravo
interno, caracteriza decisão-surpresa e cerceamento de defesa à luz
dos arts. 10 e 1.019, II, do CPC/2015; (iii) é cabível efeito
suspensivo ao recurso especial para sustar a extinção da execução; e
(iv) há dissídio jurisprudencial quanto à nulidade por falta de
intimação para contrarrazões.
3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o
Colegiado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de
enfrentar questão central e potencialmente apta a alterar o
resultado do julgamento, relativa à nulidade por ausência de
intimação para contrarrazões no agravo de instrumento, em violação
dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
4. Justifica-se a conclusão porque (a) a decisão que veicula
provimento do agravo interno para, de imediato, conhecer e prover
agravo de instrumento sem prévia intimação da parte adversa para
responder caracteriza decisão-surpresa e potencial cerceamento de
defesa, exigindo o enfrentamento específico da tese de nulidade, à
luz dos arts. 10 e 1.019, II, do CPC/2015; (b) os embargos de
declaração opostos com a finalidade de suprir omissão sobre essa
nulidade não podem ser rejeitados sem exame do ponto controvertido,
sob pena de ofensa ao dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do
CPC/2015) e de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e
II, do CPC/2015); (c) precedentes desta Corte admitem a anulação do
acórdão omisso para que seja apreciada a questão não enfrentada,
inclusive com a possibilidade de efeitos infringentes em embargos de
declaração quando a omissão é determinante.
5. Recurso especial provido, com a anulação do acórdão recorrido e
determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo
julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicados o pedido
de efeito suspensivo e a análise das demais teses e do dissídio
jurisprudencial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.