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REsp 202301118735 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2063038
- Registro
- 202301118735
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO POR
CULPA DA ADMINISTRADORA. CONSORCIADO ADIMPLENTE. RESTITUIÇÃO
INTEGRAL, INCLUÍDAS TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO
CPC). NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884
DO CC). VINCULAÇÃO À OFERTA E RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO (ARTS.
30 E 35, III, DO CDC). LEI Nº 11.795/2008, ART. 5º, § 3º. SÚMULAS
7/STJ E 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão
contratual cumulada com restituição de valores e danos morais,
manteve a condenação da administradora de consórcio à devolução
integral das quantias pagas, inclusive taxa de administração e fundo
de reserva, em razão de liquidação extrajudicial ocorrida quando o
consorciado se encontrava adimplente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão no enfrentamento da natureza remuneratória
da taxa de administração (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC);
(ii) é devida a restituição integral dos valores, abrangendo taxa de
administração e fundo de reserva, à luz do art. 884 do CC, dos
arts. 30 e 35, III, do CDC e do art. 5º, § 3º, da Lei nº
11.795/2008.
3. Nas hipóteses em que a rescisão do contrato de consórcio decorre
de culpa da administradora e o consorciado está adimplente, impõe-se
o retorno ao status quo ante, com restituição integral de todas as
parcelas pagas, inclusive taxa de administração e fundo de reserva,
por força do regime de proteção do consumidor (arts. 30 e 35, III,
do CDC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
4. Justifica-se a conclusão porque (i) não configura negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que decide integralmente a
controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da
pretendida pela parte (arts. 489 e 1.022 do CPC) (ii) a vinculação à
oferta (art. 30 do CDC) e a resolução por inadimplemento (art. 35,
III, do CDC asseguram a devolução das quantias pagas quando a
prestação se torna impossível por fato do fornecedor; (iii) a taxa
de administração, embora prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº
11.795/2008, não pode ser retida quando a própria administradora dá
causa à rescisão; (iv) a manutenção de qualquer vantagem econômica
pela administradora faltosa ofende a vedação ao enriquecimento sem
causa.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.