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REsp 202301238886 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2065024
Registro
202301238886
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE NOBRE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944 DO CC E 8º DO CPC. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em transporte coletivo, no qual se pretende a redução do valor fixado a título de dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 944 do CC e 8º do CPC pela suposta desproporção do quantum indenizatório; e (ii) é possível a revisão do valor dos danos morais em sede especial. 3. A fixação do dano moral observa as circunstâncias específicas do caso, incluindo gravidade das lesões, necessidade de cirurgia e fisioterapia e repercussões físicas e psicológicas, de modo que a reavaliação do montante demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Ausente demonstração de irrisoriedade ou exorbitância, mantém-se o valor arbitrado na origem. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE NOVA SUISSA. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF; ARTS. 734 E 735 DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 371 E 489, § 1º, III E IV, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC COMO JUROS MORATÓRIOS (ART. 406 DO CC; LEI 14.905/2024; TEMA 1368/STJ).MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de reparação civil por acidente de trânsito em transporte coletivo, reconhece responsabilidade objetiva da transportadora, fixa danos materiais e morais, define os consectários legais e afasta óbices quanto à seguradora em liquidação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) é possível reconhecer culpa exclusiva da vítima; (iii) a taxa SELIC deve incidir como juros moratórios do art. 406 do CC, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, observados os marcos temporais de juros e correção fixados; (iv) cabe afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm nítido propósito de prequestionamento. 3. A prestação jurisdicional é suficiente e enfrenta as questões essenciais, reconhecendo a responsabilidade objetiva do transportador, a inexistência de culpa da vítima e a comprovação dos danos, com base na CF e no CC. A alegação genérica não caracteriza omissão nem deficiência de fundamentação. 4. A tese de culpa exclusiva da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Os juros moratórios das relações civis seguem a taxa legal do art. 406 do CC, que é a SELIC, inclusive para fatos anteriores à Lei nº 14.905/2024, conforme tese repetitiva (Tema 1368/STJ), vedada a cumulação com outros índices, preservados os marcos temporais: correção monetária desde o arbitramento e juros desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.