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REsp 202301238886 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2065024
- Registro
- 202301238886
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE NOBRE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO
EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA JÁ RECONHECIDA NA
ORIGEM. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
944 DO CC E 8º DO CPC. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em transporte
coletivo, no qual se pretende a redução do valor fixado a título de
dano moral.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 944 do
CC e 8º do CPC pela suposta desproporção do quantum indenizatório;
e (ii) é possível a revisão do valor dos danos morais em sede
especial.
3. A fixação do dano moral observa as circunstâncias específicas do
caso, incluindo gravidade das lesões, necessidade de cirurgia e
fisioterapia e repercussões físicas e psicológicas, de modo que a
reavaliação do montante demanda revolvimento fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Ausente demonstração de irrisoriedade ou exorbitância, mantém-se
o valor arbitrado na origem.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RECURSO DE NOVA SUISSA. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
(ART. 37, § 6º, CF; ARTS. 734 E 735 DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 371 E 489, § 1º, III E IV, CPC). NÃO
OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC COMO JUROS MORATÓRIOS (ART.
406 DO CC; LEI 14.905/2024; TEMA 1368/STJ).MULTA DO ART. 1.026, §
2º, DO CPC AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
reparação civil por acidente de trânsito em transporte coletivo,
reconhece responsabilidade objetiva da transportadora, fixa danos
materiais e morais, define os consectários legais e afasta óbices
quanto à seguradora em liquidação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) é possível
reconhecer culpa exclusiva da vítima; (iii) a taxa SELIC deve
incidir como juros moratórios do art. 406 do CC, inclusive antes da
vigência da Lei nº 14.905/2024, observados os marcos temporais de
juros e correção fixados; (iv) cabe afastar a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC quando os embargos têm nítido propósito de
prequestionamento.
3. A prestação jurisdicional é suficiente e enfrenta as questões
essenciais, reconhecendo a responsabilidade objetiva do
transportador, a inexistência de culpa da vítima e a comprovação dos
danos, com base na CF e no CC. A alegação genérica não caracteriza
omissão nem deficiência de fundamentação.
4. A tese de culpa exclusiva da vítima demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Os juros moratórios das relações civis seguem a taxa legal do
art. 406 do CC, que é a SELIC, inclusive para fatos anteriores à Lei
nº 14.905/2024, conforme tese repetitiva (Tema 1368/STJ), vedada a
cumulação com outros índices, preservados os marcos temporais:
correção monetária desde o arbitramento e juros desde a citação, por
se tratar de responsabilidade contratual.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada quando os embargos
de declaração visam ao prequestionamento.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.