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REsp 202301358460 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2068374
Registro
202301358460
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. LEI 13.786/2018 E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE LEI 13.786/2018 E CDC. ABUSIVIDADE E EXCESSIVA ONEROSIDADE. ART. 51, IV, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 2/TJSP. JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. IPTU NÃO DEVIDO PELO COMPRADOR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com restituição de quantias, manteve sentença que rescindiu o contrato e fixou devolução de 80% dos valores pagos, em parcela única, com retenção de 20%, correção monetária desde os desembolsos e juros a partir do trânsito em julgado. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao exercício do direito de retenção e aos parâmetros da Lei 13.786/2018; (ii) devem ser aplicados, em sua inteireza, os descontos do art. 32-A da Lei 6.766/1979, inclusive corretagem integrada ao preço, tributos propter rem e parcelamento da restituição; (iii) há demonstração válida de dissídio jurisprudencial; e (iv) incidem óbices de admissibilidade por deficiência de fundamentação. 3. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, inclusive a compatibilização entre a Lei 13.786/2018 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a retenção e a forma de restituição, ainda que em sentido desfavorável à recorrente, o que afasta a violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. A compatibilização normativa entre a Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) e o CDC autoriza, em relações de consumo, a revisão de cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas (art. 51, IV, do CDC), com adequação do percentual de retenção e vedação ao parcelamento contratual da restituição, podendo-se estabelecer devolução em parcela única e juros a partir do trânsito em julgado, conforme as peculiaridades do caso e a curta vigência contratual. A revisão do percentual e das condições de restituição, quando fundada em análise fático-probatória e interpretação contratual, atrai o óbice da Súmula 7/STJ, além da aplicação da Súmula 83/STJ quando o acórdão está em harmonia com a jurisprudência da Corte. 5. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre julgados com similitude fática e jurídica, não se satisfazendo com a mera transcrição de ementas. A ausência de indicação precisa e correlacionada dos dispositivos legais alegadamente violados configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 6. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.