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REsp 202301445541 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2070925
Registro
202301445541
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RECORRIDO/DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a interrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré. Caso a citação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso sub judice, a situação não envolve prescrição intercorrente, mas sim o ajuizamento de ação monitória após o escoamento do prazo prescricional assinalado para tanto. A desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição, atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.