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REsp 202301445541 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2070925
- Registro
- 202301445541
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.022 DO
NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO
FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. REFORMA
DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INADIMPLEMENTO
DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RECORRIDO/DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do
Paraná decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a
interrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré. Caso a
citação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é
interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado
ao autor.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso sub judice, a situação não envolve prescrição
intercorrente, mas sim o ajuizamento de ação monitória após o
escoamento do prazo prescricional assinalado para tanto. A desídia
ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição, atrai para si
a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.