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REsp 202301588755 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2073518
Registro
202301588755
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA EM TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. ARTS. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015, 349, 754, PARÁGRAFO ÚNICO, E 786 DO CC. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual, em ação regressiva proposta por seguradora para ressarcimento de indenização paga em razão de avarias em transporte aéreo internacional de carga, que, em apelação, afastou a decadência do art. 754 do CC, reconheceu a sub-rogação e a responsabilidade objetiva da transportadora, limitou a indenização à Convenção de Montreal e fixou correção pela Tabela do Tribunal e juros de 1% ao mês, afastando a taxa Selic. 2. O objetivo recursal consistiu em decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes e distinguishing (art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015); (ii) a seguradora sub-rogada se sujeita aos prazos e ônus da relação originária, inclusive à decadência do art. 754, parágrafo único, do CC, por ausência de protesto; (iii) nas condenações civis pós-CC/2002, devem incidir, exclusivamente, os juros de mora e a correção monetária pela taxa Selic (art. 406 do CC e art. 13 da Lei nº 9.065/1995); (iv) há dissídio jurisprudencial sobre prazos em sub-rogação e sobre a adoção da Selic. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando, apesar de inconformismo da parte, o acórdão resolve integralmente a controvérsia com razões suficientes; ademais, a ausência de embargos de declaração impede o conhecimento da preliminar e dos dispositivos indicados como violados por falta de prequestionamento, inviabilizando a análise dos arts. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, 349, 754, parágrafo único, e 786 do CC. 4. A taxa de juros moratórios referida no art. 406 do CC corresponde à taxa Selic, que, por abranger juros de mora e correção monetária, deve ser aplicada de forma exclusiva, vedada a cumulação com outros indexadores, inclusive para fatos anteriores à Lei nº 14.905/2024, conforme orientação atualizada desta Corte. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para substituir os juros de mora e a correção monetária fixados no acórdão pela taxa Selic.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.