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REsp 202301588755 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2073518
- Registro
- 202301588755
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
SEGURADORA EM TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. ARTS. 489, § 1º,
VI, DO CPC/2015, 349, 754, PARÁGRAFO ÚNICO, E 786 DO CC. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 406 DO CC. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1.Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual,
em ação regressiva proposta por seguradora para ressarcimento de
indenização paga em razão de avarias em transporte aéreo
internacional de carga, que, em apelação, afastou a decadência do
art. 754 do CC, reconheceu a sub-rogação e a responsabilidade
objetiva da transportadora, limitou a indenização à Convenção de
Montreal e fixou correção pela Tabela do Tribunal e juros de 1% ao
mês, afastando a taxa Selic.
2. O objetivo recursal consistiu em decidir se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de
precedentes e distinguishing (art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015); (ii)
a seguradora sub-rogada se sujeita aos prazos e ônus da relação
originária, inclusive à decadência do art. 754, parágrafo único, do
CC, por ausência de protesto; (iii) nas condenações civis
pós-CC/2002, devem incidir, exclusivamente, os juros de mora e a
correção monetária pela taxa Selic (art. 406 do CC e art. 13 da Lei
nº 9.065/1995); (iv) há dissídio jurisprudencial sobre prazos em
sub-rogação e sobre a adoção da Selic.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando,
apesar de inconformismo da parte, o acórdão resolve integralmente a
controvérsia com razões suficientes; ademais, a ausência de embargos
de declaração impede o conhecimento da preliminar e dos
dispositivos indicados como violados por falta de prequestionamento,
inviabilizando a análise dos arts. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, 349,
754, parágrafo único, e 786 do CC.
4. A taxa de juros moratórios referida no art. 406 do CC corresponde
à taxa Selic, que, por abranger juros de mora e correção monetária,
deve ser aplicada de forma exclusiva, vedada a cumulação com outros
indexadores, inclusive para fatos anteriores à Lei nº 14.905/2024,
conforme orientação atualizada desta Corte.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
para substituir os juros de mora e a correção monetária fixados no
acórdão pela taxa Selic.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.