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REsp 202301807709 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2076084
- Registro
- 202301807709
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M.
PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO (ARTS. 317, 478 E 479 DO
CC). ABUSIVIDADE (ARTS. 47 E 51, IV, DO CDC). REVISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DESEQUILÍBRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão da cláusula
contratual que prevê o reajuste das parcelas por IGP-M em
compromisso de compra e venda de lote urbano, em razão da alta do
índice no período pandêmico.
2. O acórdão estadual assentou que a pactuação do IGP-M,
expressamente convencionada, não importa ilegalidade ou abusividade,
e que a variação do índice não configura circunstância
extraordinária e imprevisível a justificar aplicação da teoria da
imprevisão, afastando enriquecimento sem causa.
3. A revisão contratual por efeitos da pandemia não é automática;
exige demonstração concreta de onerosidade excessiva e desequilíbrio
à luz das especificidades do caso, providência inviável em recurso
especial, ante a necessidade de revolvimento de matéria
fático-probatória e reinterpretação de cláusulas contratuais,
incidindo a Súmula 7/STJ.
4. À míngua de demonstração nos autos, em esfera própria, de impacto
econômico-financeiro concreto apto a caracterizar onerosidade
excessiva e desproporção entre as prestações, não se pode conhecer
do recurso especial.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.