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REsp 202301801962 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2077540
- Registro
- 202301801962
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE DE
CONHECIMENTO POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE VERBETE SUMULAR. SÚMULA
518/STJ. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO E JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA
COMINATÓRIA. ART. 537 DO CPC. PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART. 523 DO CPC, JUROS E CORREÇÃO. EXCLUSÃO PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO
INEXISTENTE. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão proferido em agravo de instrumento, no âmbito de cumprimento
de sentença em ação de obrigação de fazer, envolvendo exigibilidade
e redução de astreintes.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a exigência/majoração de
astreintes demanda prévia intimação pessoal, à luz de enunciado
sumular; (ii) há justa causa ou inexistência de descumprimento;
(iii) o valor das astreintes reduzidas permanece desproporcional,
violando o art. 537 do CPC e o art. 884 do CC; (iv) incidem correção
monetária, juros, multa do art. 523 do CPC e honorários sobre as
astreintes; (v) há dissídio jurisprudencial sobre os temas.
3. Súmulas de Tribunais não se enquadram em "lei federal" para fins
de recurso especial, sendo incabível o conhecimento por alegada
violação a verbete sumular (aplicação da Súmula 518/STJ).
4. Teses de inexistência de descumprimento e de justa causa não são
conhecidas quando desprovidas da indicação específica de
dispositivos legais e quando demandam revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A redução judicial das astreintes, nos termos do art. 537 do CPC,
é admitida para adequação aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, prevenindo enriquecimento sem causa (art. 884 do CC);
ausente desproporcionalidade evidente, nova revisão do quantum
encontra óbice da Súmula 7/STJ.
6. Tendo o acórdão recorrido afastado a incidência de consectários e
das penalidades do art. 523 do CPC, condicionando-os a eventual
mora após nova intimação, falta interesse recursal quanto à tese de
bis in idem; ausente, ademais, o prequestionamento específico.
7. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.