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REsp 202302116896 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2080616
- Registro
- 202302116896
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. FORO DO
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONEXÃO. ITU/IPTU DURANTE A POSSE. TAXA DE
FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RETENÇÃO DE PARCELAS (10% A 25%).
DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1.022 DO CPC.
ART. 4º, XXI, DA LC 80/1994. TEMAS 129/STJ E 1.002/STF. CONHECIMENTO
PARCIAL. PROVIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação
cível, confirmou a competência do foro do domicílio do consumidor,
afastou a reunião por conexão, atribuiu ao comprador o pagamento de
ITU/IPTU durante a posse, rejeitou taxa de fruição por se tratar de
lote não edificado, fixou retenção de 10% dos valores pagos e, de
ofício, afastou honorários sucumbenciais em favor da Defensoria
Pública, decisão posteriormente integrada por embargos de declaração
parcialmente acolhidos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional, por violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC;
(ii) é devida a condenação em honorários sucumbenciais em favor da
Defensoria Pública, à luz do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994 e dos
Temas 129/STJ e 1.002/STF.
3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido, integrado por embargos de declaração, enfrenta a
matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão, bastando a análise suficiente das questões relevantes à
solução da lide para afastar os vícios do art. 1.022 do CPC.
4. A Defensoria Pública faz jus aos honorários sucumbenciais quando
vencedora em demanda contra particular, nos termos do art. 4º, XXI,
da LC nº 80/1994, sendo a verba destinada exclusivamente ao
aparelhamento institucional, em harmonia com as teses firmadas nos
Temas 129/STJ e 1.002/STF.
5. A fundamentação que afasta os honorários com base em declaração
local de inconstitucionalidade e na natureza alimentar da verba não
prevalece sobre a orientação vinculante em matéria federal e sobre a
interpretação consolidada quanto à destinação pública dos
honorários, que não configura confusão entre credor e devedor.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.