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REsp 202302280756 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2083114
Registro
202302280756
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. INDEVIDO RATEIO COM BASE EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto na liquidação/cumprimento de sentença de ação de cobrança c.c. indenização, manteve a determinação de perícia para apuração do valor devido, fixou o rateio dos honorários periciais entre as partes e assentou a incidência de juros legais desde a homologação do laudo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) na fase autônoma de liquidação/cumprimento de sentença, os honorários periciais devem ser integralmente adiantados pelo devedor, à luz do Tema 871/STJ, ou se é possível o rateio com fundamento na sucumbência recíproca da fase de conhecimento; (ii) houve afronta aos limites do título executivo e à coisa julgada ao vincular a remuneração a valor equivalente de unidade imobiliária e ao determinar perícia com objeto supostamente diverso; (iii) o termo inicial dos juros moratórios deve incidir desde a citação e não desde a homologação do laudo. 3. Na fase autônoma de liquidação (por arbitramento ou artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo após o trânsito em julgado, o que afasta a aplicação do art. 95 do CPC fora da fase de conhecimento e inviabiliza o rateio com base na sucumbência recíproca pretérita (Tema 871/STJ). 4. A conclusão decorre de precedentes desta Corte, segundo os quais, conhecendo-se da parte sucumbente, o adiantamento dos honorários periciais da liquidação deve recair sobre o devedor/executado, aplicando-se a regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais e restringindo-se à fase de conhecimento a disciplina do art. 95 do CPC. No caso concreto, o cumprimento de sentença versa sobre a parte em que o exequente foi vencedor. 5. Quanto aos limites do título e à coisa julgada, não se verifica, a partir das premissas do acórdão recorrido, desvio da forma de liquidação por arbitramento. As alegações de violação dos arts. 465, 489, § 1º, IV, 490, 502, 506 e 507 do CPC demandariam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, além de carecerem de prequestionamento específico (Súmula 211/STJ). No que toca ao termo inicial dos juros moratórios, a insurgência não foi objeto de debate explícito nas instâncias ordinárias, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o enfrentamento, o que impede o conhecimento na via estreita do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública (Súmulas 211/STJ e 284/STF). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.