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REsp 202302401130 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2084910
Registro
202302401130
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSIVA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, a tese relativa à aplicação da taxa Selic, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que, nas condenações civis posteriores à vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios legais e a correção monetária devem ser unificados pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, sob pena de bis in idem. 3. No caso concreto, ao determinar a incidência cumulativa de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, o acórdão recorrido divergiu do entendimento pacífico desta Corte, impondo-se a sua reforma para adequação ao art. 406 do Código Civil. 4. Reformado o acórdão recorrido para determinar que, sobre os valores da condenação (danos materiais e morais), incida exclusivamente a taxa Selic a partir da citação, vedada sua cumulação com outro índice de atualização. 5. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.