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REsp 202302401130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2084910
- Registro
- 202302401130
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXCLUSIVA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e
suficiente, a tese relativa à aplicação da taxa Selic, ainda que em
sentido contrário ao pretendido pela parte, não havendo falar em
omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que,
nas condenações civis posteriores à vigência do Código Civil de
2002, os juros moratórios legais e a correção monetária devem ser
unificados pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC, sendo
vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização
monetária, sob pena de bis in idem.
3. No caso concreto, ao determinar a incidência cumulativa de
correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, o
acórdão recorrido divergiu do entendimento pacífico desta Corte,
impondo-se a sua reforma para adequação ao art. 406 do Código Civil.
4. Reformado o acórdão recorrido para determinar que, sobre os
valores da condenação (danos materiais e morais), incida
exclusivamente a taxa Selic a partir da citação, vedada sua
cumulação com outro índice de atualização.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.