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REsp 202302703653 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2088785
- Registro
- 202302703653
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS CAPAZES
DE INFIRMAR A CONCLUSÃO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DE PONTOS LEVANTADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022,
I E II, DO CPC), INCLUSIVE APLICAÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA (ART. 17 DA
LINDB). CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO E COMPETÊNCIA
CONCORRENTE (ARTS. 21 E 25, DO CPC; ART. 12 DA LINDB). SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. QUESTÕES PREJUDICADAS. RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIMENTO
DAS OMISSÕES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação,
anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de
jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de
cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de
declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts.
1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25
do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e
competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não
apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há
violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v)
há divergência jurisprudencial.
3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da
oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta
argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada,
limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações
genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei
estrangeira e demais questões suscitadas.
4. Recurso especial conhecido e provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.