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REsp 202301524015 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2094450
- Registro
- 202301524015
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE TRANSPORTE DE CARGA.
TOMBAÇÃO DE CAMINHÃO E PERDA DO EQUIPAMENTO. SUB-ROGAÇÃO DA
SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR (CC, ART.
750). CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA DE
DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR). AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL. LIDE SECUNDÁRIA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÕES DE AVERBAÇÃO/INFORMAÇÃO DA CARGA. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. LEI 14.939/2024. QO
NO ARESP 2.638.376/MG. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por intempestividade, em demanda
regressiva proposta por seguradora contra transportadora, decorrente
de sinistro em transporte de equipamento (guindaste), com
tombamento do veículo e perda da carga, mantendo-se a sentença de
procedência da lide principal e de improcedência da denunciação à
lide.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
quanto à comprovação da tempestividade do recurso especial à luz do
art. 1.003, § 6º, do CPC/2015; (ii) é possível suprir posteriormente
a prova de feriado local/suspensão de prazos, inclusive sob a égide
da Lei nº 14.939/2024; (iii) no mérito subjacente, subsiste a
responsabilidade objetiva do transportador (CC, art. 750), afastadas
as teses de caso fortuito/força maior ou culpa de terceiro (art.
393 do CC; Lei nº 11.442/2007, art. 12, V), bem como a aplicação de
cláusula DDR e a equiparação do transportador ao segurado (Lei nº
11.442/2007, art. 13).
3. A necessidade de comprovação idônea da ocorrência de feriado
local ou da suspensão do expediente forense era exigida no ato da
interposição do recurso. A posterior alteração do art. 1.003, § 6º,
do CPC/2015 pela Lei nº 14.939/2024 retroage, conforme decidido no
QO no AREsp 2.638.376/MG, para convalidar vício em peça protocolada
anteriormente.
4. No entanto, o vício permanece, diante da ausência de comprovação
da tempestividade (prova do feriado local) quando da interposição do
agravo.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido por
intempestividade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.