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REsp 202303722620 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2103839
Registro
202303722620
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ARTS. 45, 51 E 1.109 DO CC. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO APÓS BAIXA DO CNPJ. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INAPLICABILIDADE EM ATO INEXISTENTE. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, em embargos à execução, em que se discute a validade de confissão de dívida firmada após a baixa do CNPJ da sociedade indicada como credora, bem como a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a interpretação dos arts. 45, 51 e 1.109 do CC quanto à subsistência da personalidade jurídica na fase de liquidação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses sobre distrato como etapa da extinção, aplicação do pas de nullité sans grief e incidência dos arts. 45, 51 e 1.109 do CC; (ii) a pessoa jurídica subsiste para fins de liquidação após o distrato, validando a confissão de dívida celebrada após a baixa do CNPJ; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a reformar o acórdão recorrido. 3. O acórdão enfrentou as teses devolvidas, reconheceu a baixa do CNPJ anterior ao negócio, qualificou o ato como inexistente e aplicou o art. 51, § 3º, do CC, afastando a utilidade de aferir prejuízo; a inexistência do negócio jurídico não se convalida por pagamentos parciais nem por alegada liquidação em curso. 5. Justifica-se a conclusão porque a baixa do CNPJ e a extinção formal antecederam a confissão, inexistindo fase de liquidação em curso; o ato praticado em nome de pessoa jurídica já extinta é inexistente; o pas de nullité sans grief não incide sobre atos inexistentes; a controvérsia demanda revolvimento fático-probatório sobre liquidação e ativo remanescente, atraindo as Súmulas 7/STJ e 5/STJ; os paradigmas indicados não guardam similitude fática, pois pressupõem créditos remanescentes anteriores ao distrato, o que não se verificou. 4. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.