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REsp 202303666904 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2103870
- Registro
- 202303666904
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. CESSÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ESBULHO
CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 1º E 2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076/STJ AO SUCUMBENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido
em ação de reintegração de posse ajuizada em razão de inadimplemento
contratual e dissolução do ajuste com base em cláusula resolutória,
tendo o Tribunal de origem mantido a reintegração de posse e
reduzido os honorários sucumbenciais de 12% para 10% sobre o valor
da causa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses da apelação, à
luz dos arts. 489, VI, e 1.022 do CPC; (ii) é devida a fixação de
honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte recorrente, em
razão da redução da verba fixada na origem, conforme o art. 85, §§
1º e 2º, do CPC e o Tema 1.076/STJ; (iii) deve ser afastada a multa
aplicada nos embargos de declaração por ausência de caráter
protelatório, conforme a Súmula 98/STJ.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as teses deduzidas,
ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O acórdão
recorrido analisou expressamente a validade da cláusula resolutória,
o inadimplemento contratual, o justo título da posse e o impacto do
reequilíbrio contratual em processo conexo, inexistindo omissão ou
contradição.
4. A redução dos honorários de 12% para 10% sobre o valor da causa,
determinada pelo Tribunal local, observou o critério legal do art.
85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema 1.076/STJ. A diminuição do
encargo sucumbencial imposto à parte vencida não configura vitória
processual nem autoriza a fixação de honorários em seu favor.
5. A multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios
exige demonstração concreta de intuito de retardar o processo. No
caso, os aclaratórios foram manejados com a finalidade de suprir
omissões e prequestionar matérias federais, razão pela qual não se
evidencia caráter protelatório, devendo ser afastada a penalidade,
nos termos da Súmula 98/STJ.
6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa
aplicada nos embargos de declaração, mantido o acórdão recorrido
quanto aos demais pontos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.