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REsp 202303666904 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2103870
Registro
202303666904
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ESBULHO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 1º E 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076/STJ AO SUCUMBENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de reintegração de posse ajuizada em razão de inadimplemento contratual e dissolução do ajuste com base em cláusula resolutória, tendo o Tribunal de origem mantido a reintegração de posse e reduzido os honorários sucumbenciais de 12% para 10% sobre o valor da causa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses da apelação, à luz dos arts. 489, VI, e 1.022 do CPC; (ii) é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte recorrente, em razão da redução da verba fixada na origem, conforme o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e o Tema 1.076/STJ; (iii) deve ser afastada a multa aplicada nos embargos de declaração por ausência de caráter protelatório, conforme a Súmula 98/STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O acórdão recorrido analisou expressamente a validade da cláusula resolutória, o inadimplemento contratual, o justo título da posse e o impacto do reequilíbrio contratual em processo conexo, inexistindo omissão ou contradição. 4. A redução dos honorários de 12% para 10% sobre o valor da causa, determinada pelo Tribunal local, observou o critério legal do art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema 1.076/STJ. A diminuição do encargo sucumbencial imposto à parte vencida não configura vitória processual nem autoriza a fixação de honorários em seu favor. 5. A multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios exige demonstração concreta de intuito de retardar o processo. No caso, os aclaratórios foram manejados com a finalidade de suprir omissões e prequestionar matérias federais, razão pela qual não se evidencia caráter protelatório, devendo ser afastada a penalidade, nos termos da Súmula 98/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração, mantido o acórdão recorrido quanto aos demais pontos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.