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REsp 202303786890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2104267
- Registro
- 202303786890
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO
VERÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. MORA DO DEVEDOR ATÉ A EFETIVA
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE REPETITIVA
(ART. 927, § 3º, DO CPC). ÓBICES SUMULARES AFASTADOS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em execução
individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários, manteve
a extinção por pagamento e afastou a aplicação imediata da tese
revisada no Tema 677/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o depósito judicial extingue
a obrigação antes da efetiva disponibilização do valor ao credor;
(ii) a tese repetitiva revisada no Tema 677/STJ tem aplicação
imediata, nos termos do art. 927, §3º, do CPC; e (iii) houve
violação de normas federais quanto ao dever de intimação do credor
para manifestação sobre saldo remanescente.
3. O depósito judicial não equivale ao pagamento, não extingue a
obrigação nem a mora antes da efetiva disponibilização do numerário
ao credor; o devedor responde pelos encargos moratórios previstos no
título até a entrega do dinheiro. A tese repetitiva revisada
aplica-se de imediato, independentemente do trânsito em julgado,
ausente modulação, alcançando processos em curso.
4. A controvérsia é de direito, afastado o reexame probatório; as
questões foram apreciadas, havendo prequestionamento suficiente; o
dissídio foi indicado de forma analítica.
5. Recurso especial provido, com determinação de reapreciação da
controvérsia à luz do Tema 677/STJ e recálculo do débito, deduzido o
saldo em conta judicial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.