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REsp 202303870930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2104391
- Registro
- 202303870930
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 E ART. 927.
INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ADVOGADO EM RESCISÓRIA QUE
NÃO ATACA EXCLUSIVAMENTE O CAPÍTULO DE HONORÁRIOS. ARTS. 20, § 4º, E
21 DO CPC/1973, ART. 23 DA LEI 8.906/1994 E ART. 485, VI, DO
CPC/2015. ORIENTAÇÃO DA AR 5.160/RJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art.
105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão
proferido em ação rescisória que acolheu preliminar de ilegitimidade
passiva do advogado, exerceu juízos rescindente e rescisório para
reconhecer a parcial procedência dos embargos monitórios, converter
parcialmente o mandado monitório em título executivo, ajustar a
sucumbência por reciprocidade e aplicar taxa SELIC e mora ex persona
sobre a verba sucumbencial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão no exame da ratio decidendi do precedente
citado, em violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, 927 e 1.022, II, do
CPC/2015; (ii) configurou-se violação dos arts. 20, § 4º, e 21, do
CPC/1973, do art. 23 da Lei 8.906/1994 e do art. 485, VI, do
CPC/2015, quanto à legitimidade passiva de advogado em rescisória
que impugna capítulo de honorários; (iii) ficou demonstrado dissídio
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal acerca da necessidade de integrar o advogado no polo passivo
quando há ataque direto à verba honorária e sobre os critérios de
equidade e sucumbência recíproca.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão dos embargos de declaração enfrenta o núcleo da
controvérsia, esclarece a suficiência da fundamentação adotada e
afirma a desnecessidade de análise exaustiva de precedentes não
vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC/2015, decidindo
integralmente a matéria posta.
4. A ilegitimidade passiva do advogado em ação rescisória mantém-se
quando o ataque não é exclusivo ao capítulo de honorários, mas
componente reflexo do rejulgamento do mérito e dos consectários
legais, aplicando-se a orientação da AR 5.160/RJ que reconhece
interesse apenas reflexo do patrono na manutenção do julgado.
5. Justificativa: o acórdão embargado registrou que não havia
omissão sanável e que o julgador não está obrigado a examinar o
inteiro teor de precedentes não vinculantes, além de motivar a
distribuição da sucumbência por reciprocidade (70% e 30%), a partir
da subsistência de parcela substancial do crédito após decote dos
abusos; quanto à legitimidade, consignou que a rescisória tratou
essencialmente de violação ao regime da ação monitória (art.
1.102-C, § 3º, do CPC/1973) e efeitos correlatos, sendo a correção
da verba honorária consequência lógica, não objeto autônomo; por
fim, o dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico
e razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo
a incidência da Súmula 284/STF.
6. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.