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REsp 202303681011 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2104723
Registro
202303681011
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PURGA DA MORA. BASE DE CÁLCULO DA RUBRICA PREVISTA NO ART. 62, II, D, DA LEI 8.245/1991. PREVALÊNCIA DO PARÂMETRO LEGAL DO MONTANTE DEVIDO. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COMO NORMA VINCULANTE AO JUÍZO. ART. 85 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA. ART. 58, III, DA LEI 8.245/1991 NÃO CONVERTE VALOR DA CAUSA EM BASE DE CÁLCULO. TEMA 1076/STJ. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que manteve a fixação, para a hipótese de purga da mora em ação de despejo por falta de pagamento, da rubrica devida nos termos do art. 62, II, d, da Lei 8.245/1991 com base no montante devido, afastando a vinculação do juízo a estipulação contratual diversa e aplicando a sistemática do art. 85 do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de vigência ao art. 62, II, d, da Lei 8.245/1991 ao manter a base de cálculo no montante devido diante de cláusula contratual que alude ao valor da causa; (ii) na purga da mora deve prevalecer disposição contratual diversa e a lei especial, afastando a aplicação do art. 85 do CPC; (iii) o art. 58, III, da Lei 8.245/1991 autoriza a adoção do valor da causa como base de cálculo; (iv) o Tema 1.076/STJ impede a solução adotada por suposto arbitramento por equidade; (v) há dissídio jurisprudencial idôneo e específico sobre a matéria. 3. A interpretação conjugada do art. 62, II, d, da Lei 8.245/1991 e do art. 85 do CPC conduz à adoção do montante devido como base de cálculo da rubrica devida na purga da mora, não se atribuindo força vinculante à estipulação privada para conformar parâmetro de direito processual público; a referência ao valor da causa do art. 58, III, da Lei 8.245/1991 cumpre função de atribuição processual, não se convertendo em base de cálculo da rubrica própria da purga. 5. Justifica-se a conclusão porque (i) o acórdão recorrido afirma, com transcrição do art. 62, II, d, que o parâmetro legal é o montante devido e que cláusula contratual não vincula o juízo, cabendo a este arbitrar conforme art. 85 do CPC; (ii) o argumento de inexistência de vencedor na purga não afasta a natureza pública da disciplina do art. 85, que orienta a fixação conforme condenação, proveito econômico ou valor da causa, sendo o montante devido o parâmetro adequado; (iii) o art. 58, III, não altera a base de cálculo da rubrica da purga, e o valor da causa pode ser muitíssimo expressivo e dissociado do proveito econômico, razão pela qual não deve ser adotado automaticamente; (iv) não houve arbitramento por equidade, mas aplicação direta da lei, inexistindo ofensa ao Tema 1.076/STJ; (v) o dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, e os paradigmas citados distinguem adequadamente o regime da purga e da sucumbência sem autorizar a adoção do valor da causa como base de cálculo. 4. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.