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REsp 202303681011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2104723
- Registro
- 202303681011
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO. PURGA DA MORA. BASE DE CÁLCULO DA RUBRICA
PREVISTA NO ART. 62, II, D, DA LEI 8.245/1991. PREVALÊNCIA DO
PARÂMETRO LEGAL DO MONTANTE DEVIDO. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL COMO NORMA VINCULANTE AO JUÍZO. ART. 85 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA. ART. 58, III, DA LEI
8.245/1991 NÃO CONVERTE VALOR DA CAUSA EM BASE DE CÁLCULO. TEMA
1076/STJ. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art.
105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que
manteve a fixação, para a hipótese de purga da mora em ação de
despejo por falta de pagamento, da rubrica devida nos termos do art.
62, II, d, da Lei 8.245/1991 com base no montante devido, afastando
a vinculação do juízo a estipulação contratual diversa e aplicando
a sistemática do art. 85 do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de vigência
ao art. 62, II, d, da Lei 8.245/1991 ao manter a base de cálculo no
montante devido diante de cláusula contratual que alude ao valor da
causa; (ii) na purga da mora deve prevalecer disposição contratual
diversa e a lei especial, afastando a aplicação do art. 85 do CPC;
(iii) o art. 58, III, da Lei 8.245/1991 autoriza a adoção do valor
da causa como base de cálculo; (iv) o Tema 1.076/STJ impede a
solução adotada por suposto arbitramento por equidade; (v) há
dissídio jurisprudencial idôneo e específico sobre a matéria.
3. A interpretação conjugada do art. 62, II, d, da Lei 8.245/1991 e
do art. 85 do CPC conduz à adoção do montante devido como base de
cálculo da rubrica devida na purga da mora, não se atribuindo força
vinculante à estipulação privada para conformar parâmetro de direito
processual público; a referência ao valor da causa do art. 58, III,
da Lei 8.245/1991 cumpre função de atribuição processual, não se
convertendo em base de cálculo da rubrica própria da purga.
5. Justifica-se a conclusão porque (i) o acórdão recorrido afirma,
com transcrição do art. 62, II, d, que o parâmetro legal é o
montante devido e que cláusula contratual não vincula o juízo,
cabendo a este arbitrar conforme art. 85 do CPC; (ii) o argumento de
inexistência de vencedor na purga não afasta a natureza pública da
disciplina do art. 85, que orienta a fixação conforme condenação,
proveito econômico ou valor da causa, sendo o montante devido o
parâmetro adequado; (iii) o art. 58, III, não altera a base de
cálculo da rubrica da purga, e o valor da causa pode ser muitíssimo
expressivo e dissociado do proveito econômico, razão pela qual não
deve ser adotado automaticamente; (iv) não houve arbitramento por
equidade, mas aplicação direta da lei, inexistindo ofensa ao Tema
1.076/STJ; (v) o dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática e jurídica, e os paradigmas citados
distinguem adequadamente o regime da purga e da sucumbência sem
autorizar a adoção do valor da causa como base de cálculo.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.