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REsp 202303907589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2105238
- Registro
- 202303907589
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DIANTE DE VALOR DA CAUSA
ELEVADO. ART. 827, § 2º, DO CPC COMO NORMA COMPLEMENTAR, SEM
AUTORIZAR REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. TEMA 1.076/STJ. SÚMULA
13/STJ (ALÍNEA C) E SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos à
execução julgados improcedentes, manteve honorários sucumbenciais
fixados por equidade em valor certo (R$ 5.000,00 - cinco mil reais),
inferior ao percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a fixação de honorários deve
observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a equidade
quando o valor da causa é elevado; (ii) o art. 827, § 2º, do CPC se
aplica como complemento, sem afastar o regime do art. 85, § 2º;
(iii) há violação dos arts. 22 a 26 da Lei nº 8.906/1994 quanto à
natureza alimentar e autonomia dos honorários; e (iv) a divergência
jurisprudencial é apta ao conhecimento pela alínea c.
3. A apreciação equitativa não se aplica quando o valor da causa é
elevado; impõe-se observar os percentuais de 10% a 20% previstos no
art. 85, § 2º, do CPC, conforme a tese do Tema 1.076/STJ. O art.
827, § 2º, do CPC autoriza honorários adicionais nos embargos, mas
não legitima reduzir abaixo do mínimo legal, devendo harmonizar-se
com o art. 85, § 2º.
4. A natureza alimentar e o caráter autônomo dos honorários,
previstos nos arts. 22 a 26 da Lei nº 8.906/1994, reforçam a
exigência de fixação dentro dos parâmetros legais, vedada a
quantificação irrisória quando mensurável o valor da causa.
5. Recurso especial provido para fixar os honorários sucumbenciais
em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.