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REsp 202303820869 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2105720
- Registro
- 202303820869
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA
DO TEMA 677/STJ. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MORA DO DEVEDOR ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO
DO VALOR AO CREDOR. PROVIMENTO.
1. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não
configura pagamento voluntário nem extingue a mora do devedor, que
persiste até a efetiva liberação da quantia em favor do credor,
conforme interpretação sistemática dos arts. 394, 395 e 401, I, do
Código Civil e 904, I, e 906 do CPC/2015.
2. As teses fixadas em julgamento de recursos repetitivos possuem
aplicação imediata a todos os processos em curso, independentemente
do trânsito em julgado do acórdão paradigma, salvo expressa
modulação de efeitos.
3. Revisão do Tema 677/STJ pela Corte Especial no REsp n.
1.820.963/SP, com fixação da orientação de que na execução, o
depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da
penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos
consectários de sua mora, devendo-se, quando da efetiva entrega do
dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da
conta judicial.
4. Recurso especial provido para determinar a aplicação imediata da
tese revisada e o recálculo do débito na origem, observada a dedução
do saldo existente na conta judicial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.