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REsp 202303820869 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2105720
Registro
202303820869
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 677/STJ. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MORA DO DEVEDOR ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CREDOR. PROVIMENTO. 1. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não configura pagamento voluntário nem extingue a mora do devedor, que persiste até a efetiva liberação da quantia em favor do credor, conforme interpretação sistemática dos arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil e 904, I, e 906 do CPC/2015. 2. As teses fixadas em julgamento de recursos repetitivos possuem aplicação imediata a todos os processos em curso, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma, salvo expressa modulação de efeitos. 3. Revisão do Tema 677/STJ pela Corte Especial no REsp n. 1.820.963/SP, com fixação da orientação de que na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 4. Recurso especial provido para determinar a aplicação imediata da tese revisada e o recálculo do débito na origem, observada a dedução do saldo existente na conta judicial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.