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REsp 202303851012 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2105848
- Registro
- 202303851012
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. FORNECIMENTO DE GLP. RESILIÇÃO NA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO PRÓ-CONSUMIDOR. REDUÇÃO EQUITATIVA DA
BASE DE CÁLCULO (ART. 413 DO CC). NULIDADE CONTRATUAL E DESVANTAGEM
EXAGERADA (ARTS. 6º, V, E 51, IV E XV, DO CDC). NÃO OCORRÊNCIA.
CONSUMO MÍNIMO. SUPRESSIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E NORMATIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto em ação de obrigação de
fazer, na qual se discute a legitimidade da negativação decorrente
da cobrança de multa e indenização contratuais após denúncia de
contrato de fornecimento de GLP com prazo inicial de 60 meses e
renovações automáticas anuais, bem como a validade e a redução
equitativa da cláusula penal e a redistribuição dos ônus
sucumbenciais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a cláusula penal prevista em
contrato de adesão configura abusividade e nulidade à luz dos arts.
6º, V, e 51, IV e XV, §§ 1º e 4º, do CDC; (ii) a multa por
resilição prematura deve ser reduzida equitativamente, nos termos do
art. 413 do CC, com parâmetro máximo pretendido; (iii) há dissídio
jurisprudencial específico sobre nulidade de cláusula penal e
redução de ofício da multa em contratos de GLP; (iv) os ônus
sucumbenciais devem ser invertidos ou redistribuídos segundo o
proveito econômico, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo
único, do CPC.
3. A incidência da cláusula penal por resilição durante a renovação
automática do contrato se mantém quando constatada a inobservância
do aviso prévio de 60 dias, e a redução equitativa se dá pela adoção
do critério contratual mais favorável ao consumidor (soma das seis
últimas compras), afastado o cálculo de 6/12 do volume anual; a
negativação é legítima em razão da multa, e a supressio impede a
penalidade por consumo mínimo.
5. Justifica-se a conclusão porque (i) a cláusula penal incide
bilateralmente e não importa fidelização sem contrapartida,
afastando nulidade por desvantagem exagerada; (ii) houve redução
equitativa reconhecida em embargos, com interpretação pró-consumidor
do art. 47 do CDC; (iii) a pretensão de teto matemático de 7% não
encontra amparo no art. 413 do CC, que exige avaliação equitativa, e
a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa
foram observadas ao reduzir a base de cálculo; (iv) o dissídio não
se configura por ausência de identidade fática e normativa,
especialmente diante da bilateralidade da cláusula e da escolha da
base menos onerosa; (v) não se caracteriza sucumbência mínima nem
inversão na ação principal, mantida a improcedência do pedido e a
sucumbência recíproca calibrada pelo proveito econômico na
reconvenção.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.