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REsp 202304293658 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2112307
- Registro
- 202304293658
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA
SOBRE SUPOSTA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO
LEGAL DE CUSTAS E HONORÁRIOS EM AÇÕES COLETIVAS. ART. 87 DO CDC E
ART. 18 DA LACP. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DISCUSSÃO PREMATURA. ART. 489, § 1º, IV E V, DO CPC. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por associação
legitimada, em ação civil coletiva com pedido de tutela de urgência,
que discute suposta ilegalidade na cobrança de tarifas, contra
acórdão do Tribunal estadual que, em agravo de instrumento,
indeferiu a inversão do ônus da prova e, na fase integrativa,
rejeitou embargos de declaração com aplicação de multa, mantendo a
menção de praxe "custas ao final, a serem apuradas em Primeira
Instância".
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) houve violação
do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC; (iii) houve violação dos arts.
87 do CDC e 18 da LACP.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, a questão
suscitada, assentando tratar-se de fórmula de praxe para fixação de
eventual ônus apenas ao término da lide, sem impor custas ou
honorários no momento processual, e registrando a assistência
judiciária já deferida à parte.
4. A isenção legal de custas e honorários prevista para ações
coletivas não é afastada, mas a controvérsia é prematura quando o
acórdão não fixa qualquer encargo à entidade autora, limitando-se a
consignar que eventual apuração ocorrerá ao final, em primeiro grau.
Inexistindo condenação ou exigência de adiantamento, não há ofensa,
no caso concreto, aos arts. 87 do CDC e 18 da LACP.
5. A fundamentação é idônea quando o acórdão integrativo explicita a
natureza da ressalva de custas ao final e justifica a aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC diante do caráter
manifestamente protelatório dos embargos de declaração, que
objetivavam reabrir matéria decidida sem vício integrativo.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.