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REsp 202304293658 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2112307
Registro
202304293658
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA SOBRE SUPOSTA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS E HONORÁRIOS EM AÇÕES COLETIVAS. ART. 87 DO CDC E ART. 18 DA LACP. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO PREMATURA. ART. 489, § 1º, IV E V, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por associação legitimada, em ação civil coletiva com pedido de tutela de urgência, que discute suposta ilegalidade na cobrança de tarifas, contra acórdão do Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, indeferiu a inversão do ônus da prova e, na fase integrativa, rejeitou embargos de declaração com aplicação de multa, mantendo a menção de praxe "custas ao final, a serem apuradas em Primeira Instância". 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) houve violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC; (iii) houve violação dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, a questão suscitada, assentando tratar-se de fórmula de praxe para fixação de eventual ônus apenas ao término da lide, sem impor custas ou honorários no momento processual, e registrando a assistência judiciária já deferida à parte. 4. A isenção legal de custas e honorários prevista para ações coletivas não é afastada, mas a controvérsia é prematura quando o acórdão não fixa qualquer encargo à entidade autora, limitando-se a consignar que eventual apuração ocorrerá ao final, em primeiro grau. Inexistindo condenação ou exigência de adiantamento, não há ofensa, no caso concreto, aos arts. 87 do CDC e 18 da LACP. 5. A fundamentação é idônea quando o acórdão integrativo explicita a natureza da ressalva de custas ao final e justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, que objetivavam reabrir matéria decidida sem vício integrativo. 6. Recurso especial conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.