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REsp 202301566590 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2113082
Registro
202301566590
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA E MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC) ARGUIDA DE FORMA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 884 DO CC). DECISÃO SURPRESA (ARTS. 7º, 9º E 10 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE INTEGRALIDADE DO DÉBITO. TEMA 722/STJ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO APENAS DE PREFERÊNCIA. ART. 27, § 2º-B, DA LEI 9.514/1997. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de purgação da mora com manutenção contratual em garantia fiduciária sobre imóvel, manteve a improcedência, reconheceu a consolidação da propriedade em favor do credor, afastou nulidade por decisão surpresa, aplicou o Tema 722/STJ quanto à necessidade de pagamento integral do débito e assentou, após a Lei 13.465/2017, a existência apenas de direito de preferência, rejeitando a tese de bem de família. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o acórdão incorre em extrapolação dos limites da lide, decisão surpresa e enriquecimento ilícito; (iii) é possível a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação à luz do art. 34 do DL 70/1966 e do art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997; e (iv) está configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem particularização dos pontos omissos ou contraditórios nem sua relevância para o deslinde, atraindo a Súmula 284/STF; do mesmo modo, a enumeração de dispositivos (arts. 2º, 141 e 492 do CPC; art. 884 do CC; arts. 7º, 9º e 10 do CPC) dissociada do conteúdo decisório evidencia fundamentação deficiente. 4. Não se verifica decisão surpresa quando as partes são previamente intimadas da necessidade de depósito integral para suspensão dos atos expropriatórios; depósitos que representam parcelas inadimplidas não configuram enriquecimento ilícito, mas exercício do direito do credor fiduciário, consequência da improcedência e da natureza do contrato. 5. A purgação da mora em garantias fiduciárias sobre imóvel exige o pagamento da integralidade da dívida (Tema 722/STJ); ocorrida a consolidação da propriedade após a Lei 13.465/2017, resta ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição, não a purga, sendo inviável, em recurso especial, revisar premissas fáticas e cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ). 6. O dissídio não foi demonstrado por cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, há fundamento autônomo não impugnado - aplicação do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997 -, incidindo a Súmula 283/STF. 7. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.