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REsp 202304524072 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2115269
- Registro
- 202304524072
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º,
IV, DO CPC. OMISSÕES NO JULGADO INTEGRATIVO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdãos que rejeitaram
embargos de declaração opostos em apelação cível, em ação
indenizatória derivada de operações em mercado de capitais
supostamente realizadas sem ordem prévia da investidora.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre a
temporalidade e o alcance jurídico de documento relevante e sobre o
cotejo analítico entre as operações imputadas e os elementos de
inquérito policial e processo administrativo sancionador; (ii) é
necessária manifestação expressa acerca da existência de ordens
pretéritas registradas/gravadas e arquivadas relativas às
negociações impugnadas, à luz das regras do mercado de capitais e da
atuação de agentes autônomos; (iii) está configurada a pertinência
da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC em
razão da alegada hipossuficiência técnica da investidora.
3. O acórdão integrativo incorre em negativa de prestação
jurisdicional quando, instado por embargos de declaração, deixa de
analisar, de modo específico e analítico, questões potencialmente
capazes de infirmar a conclusão adotada.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.