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REsp 202304524072 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2115269
Registro
202304524072
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. OMISSÕES NO JULGADO INTEGRATIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdãos que rejeitaram embargos de declaração opostos em apelação cível, em ação indenizatória derivada de operações em mercado de capitais supostamente realizadas sem ordem prévia da investidora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre a temporalidade e o alcance jurídico de documento relevante e sobre o cotejo analítico entre as operações imputadas e os elementos de inquérito policial e processo administrativo sancionador; (ii) é necessária manifestação expressa acerca da existência de ordens pretéritas registradas/gravadas e arquivadas relativas às negociações impugnadas, à luz das regras do mercado de capitais e da atuação de agentes autônomos; (iii) está configurada a pertinência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC em razão da alegada hipossuficiência técnica da investidora. 3. O acórdão integrativo incorre em negativa de prestação jurisdicional quando, instado por embargos de declaração, deixa de analisar, de modo específico e analítico, questões potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.