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REsp 202400123688 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2118322
Registro
202400123688
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTS. 405 DO CC E 240 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente ação rescisória destinada a desconstituir, em parte, acórdão proferido em apelação na ação de arbitramento de honorários advocatícios, para fixar que os juros moratórios incidem desde a citação válida na ação de conhecimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), diante da rejeição dos embargos de declaração e da ausência de enfrentamento de questões relevantes; (ii) a ação rescisória era adequada e havia interesse processual, consideradas as distinções entre base de cálculo do arbitramento e termo inicial dos juros moratórios; (iii) o acórdão rescisório demonstrou violação dos arts. 405 do Código Civil (CC) e 240 do CPC ou, ao contrário, confundiu o conteúdo decidido no acórdão rescindendo. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que diversa da pretendida, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos se enfrentadas as teses capazes de infirmar a conclusão. 4. A via rescisória é adequada quando o vício apontado é a violação de norma jurídica sobre o termo inicial dos juros de mora em arbitramento de honorários, cuja incidência se dá a partir da citação válida na ação de conhecimento. A tentativa de deslocar o debate para a base de cálculo nas execuções demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.