← Jurioteca
REsp 202400564441 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2125418
- Registro
- 202400564441
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO
MÉDICO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
TRANSFERÊNCIA PARA PLANO INDIVIDUAL. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A pendência de tratamento médico de doença grave permite a
mitigação do óbice à manutenção do plano de saúde após o
desligamento da ex-empregadora, mesmo sem contribuição do usuário
durante o vínculo empregatício. Além disso, no caso, a questão
controvertida já foi analisada em outro recurso especial, situação
que impede o reexame da matéria.
2. A revisão das conclusões sobre a existência de plano individual
exigiria, inevitavelmente, a reavaliação do conjunto
fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o
que é vedado pelos óbices estabelecidos pelas Súmulas n. 5 e 7,
ambas do STJ.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o
conhecimento do recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e
não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ
também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.