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REsp 202400575423 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2125665
- Registro
- 202400575423
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor
efetivamente pago até o ajuizamento do cumprimento de sentença,
diante do deságio de 95% decorrente da recuperação judicial, observa
a proporcionalidade e reflete o proveito econômico útil da
impugnação, afastando a incidência sobre o total originalmente
executado.
2. A alteração dos honorários advocatícios fixados encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, a impedir reanálise das conclusões do Tribunal de
Origem sobre a impossibilidade de mensurar o proveito econômico na
hipótese
3. Não há contrariedade ao Tema 1.076 do STJ quando se estabelece
percentual legal da honorária sobre base econômica definida segundo
o benefício concreto obtido.
4. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.