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REsp 202400575423 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2125665
Registro
202400575423
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor efetivamente pago até o ajuizamento do cumprimento de sentença, diante do deságio de 95% decorrente da recuperação judicial, observa a proporcionalidade e reflete o proveito econômico útil da impugnação, afastando a incidência sobre o total originalmente executado. 2. A alteração dos honorários advocatícios fixados encontra óbice na Súmula 7 do STJ, a impedir reanálise das conclusões do Tribunal de Origem sobre a impossibilidade de mensurar o proveito econômico na hipótese 3. Não há contrariedade ao Tema 1.076 do STJ quando se estabelece percentual legal da honorária sobre base econômica definida segundo o benefício concreto obtido. 4. Recurso desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.