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REsp 202102516542 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2126260
- Registro
- 202102516542
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPASSE AOS INATIVOS DE REAJUSTE
CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E
REGIME (RMNR). IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. NECESSIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta
que o Tribunal fluminense decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
2. Consoante o entendimento desta Corte, é inviável a extensão à
aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos,
porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de
qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio,
com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial. Precedentes do STJ.
3. É inviável a análise, em recurso especial, de questões cujo
acolhimento exigiria interpretação de cláusulas contratuais, bem
como reexame de provas, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.