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REsp 202400616877 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2126387
Registro
202400616877
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, manifestou-se sobre as questões postas a deslinde, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado no que se refere à tese prescricional atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por caracterizar deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. Recurso não conhecido no ponto. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nas condenações civis, os juros moratórios e a correção monetária são unificados pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, por configurar bis in idem. 4. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência da taxa Selic sobre a indenização por danos morais é a data da citação (art. 405 do CC). Adota-se o marco inicial dos juros de mora como critério unificador para fins de simplificação do cálculo e segurança jurídica, ainda que o arbitramento do valor seja posterior. 5. Reforma do acórdão recorrido para determinar que sobre os valores da condenação (danos materiais e morais) incida exclusivamente a taxa Selic a partir da citação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.