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REsp 202303873199 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2127029
- Registro
- 202303873199
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO
JUDICIAL. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. ART. 903 DO CPC. AÇÃO AUTÔNOMA
APÓS A CARTA. INVIABILIDADE DE DESFAZIMENTO. PREÇO VIL. PARÂMETRO DO
ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA.
INTIMAÇÃO DE CREDORES E COPROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
ESPECÍFICA E PUBLICIDADE EM EDITAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. ORDEM DE PENHORA E MENOR
ONEROSIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ E 283/STF. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto em ação anulatória de
arrematação judicial contra acórdão que manteve a improcedência dos
pedidos, à luz da irretratabilidade da arrematação aperfeiçoada e da
ausência de nulidades aptas ao desfazimento, reconhecendo a
regularidade das intimações, a intempestividade da alegação de preço
vil e a desnecessidade de produção probatória adicional.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a arrematação pode ser
invalidada por ação autônoma após a expedição da carta, nos termos
do art. 903, § 4º, do CPC; (ii) houve arrematação por preço vil em
afronta ao art. 891, parágrafo único, do CPC e se a insurgência foi
indevidamente reputada intempestiva; (iii) a ausência de intimação
de credores com garantias e de coproprietários configura vício
invalidante ou ineficácia, à luz dos arts. 619, 698 e 889, II, do
CPC; (iv) as avaliações judiciais contrariaram o art. 872 do CPC;
(v) foram desrespeitados a ordem de penhora e o princípio da menor
onerosidade (arts. 835 e 805 do CPC); e (vi) se cabia ao órgão
julgador aplicar o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC para apreciar
integralmente matérias de ordem pública.
3. A arrematação aperfeiçoada se considera perfeita, acabada e
irretratável, e eventuais vícios se resolvem em perdas e danos, não
havendo, após a expedição da carta, ação autônoma com efeito
desconstitutivo do ato; o parâmetro legal de preço vil afasta a
invalidade quando o lance observa o mínimo fixado pelo juiz e o
edital, e a alegação intempestiva não se conhece após o prazo legal;
a ausência de credores com garantia real nas matrículas, a
publicidade em edital e a falta de individualização de titulares
impedem a nulidade por falta de intimação; avaliações e lances
devidamente publicizados dispensam nova instrução; a ordem de
penhora admite flexibilização para efetividade executiva; não se
aplica o art. 1.013, § 3º, IV, quando as questões devolvidas foram
suficientemente enfrentadas.
4. Justifica-se a conclusão porque (i) o art. 903 do CPC rege a
irretratabilidade da arrematação e condiciona a invalidação,
ineficácia ou resolução à provocação em 10 dias, sendo a via
autônoma sem efeito desconstitutivo; (ii) o art. 891, parágrafo
único, do CPC define preço vil pelo mínimo estipulado no edital ou
metade da avaliação, observado nos lances ofertados; (iii) a Corte
estadual constatou inexistência de credores com garantia real e
registrou a ciência por edital a interessados, incluindo
coproprietários e cônjuges; (iv) o edital indicou valores e lances
mínimos, e o indeferimento de diligências inúteis decorreu do art.
370, parágrafo único, do CPC; (v) a flexibilização da ordem do art.
835 do CPC foi admitida diante da efetividade executiva e da
constrição sobre frações ideais; (vi) as omissões alegadas não se
verificaram, e fundamentos autônomos não foram impugnados, atraindo
as Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 283/STF.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.