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REsp 202400860396 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2129821
Registro
202400860396
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. CRÉDITO ADMITIDO EM ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL. EXCLUSÃO DAS ABUSIVIDADES NA DEMANDA ORDINÁRIA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RECONHECIMENTO. DECOTE DO EXCESSO JÁ REALIZADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a cobrança de quantia superior à devida não afasta a exequibilidade do título, devendo a execução prosseguir com o respectivo decote do excesso. 3. Indubitável que o valor declarado em liquidação na ação revisional reveste da certeza, liquidez e exigibilidade necessária para impulsionar a execução, inexistindo qualquer motivo para extinguir mais um processo e obrigar o credor a movimentar novamente a máquina judiciária, agora sob a roupagem de ação de cobrança. 4. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.