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REsp 202400860396 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2129821
- Registro
- 202400860396
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. CRÉDITO
ADMITIDO EM ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL. EXCLUSÃO DAS ABUSIVIDADES NA
DEMANDA ORDINÁRIA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RECONHECIMENTO.
DECOTE DO EXCESSO JÁ REALIZADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento
consolidado no sentido de que a cobrança de quantia superior à
devida não afasta a exequibilidade do título, devendo a execução
prosseguir com o respectivo decote do excesso.
3. Indubitável que o valor declarado em liquidação na ação
revisional reveste da certeza, liquidez e exigibilidade necessária
para impulsionar a execução, inexistindo qualquer motivo para
extinguir mais um processo e obrigar o credor a movimentar novamente
a máquina judiciária, agora sob a roupagem de ação de cobrança.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.