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REsp 202400966391 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2131456
- Registro
- 202400966391
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS FUNDADA EM DIREITO DE IMAGEM. IRDR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM PRÉVIA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
ARTS. 240, § 1º, 238, 239 E 982 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
suspensão do processo, afetado ao Tema 45 do Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas (IRDR), sem prévia citação das rés, e que
rejeitou embargos de declaração voltados a discutir a necessidade de
relação jurídico-processual formada e o impacto do despacho
citatório na interrupção da prescrição.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação (arts.
1.022 e 489, § 1º, do CPC); (ii) a suspensão por IRDR pode ser
determinada sem prévia citação, e se a interrupção da prescrição
depende do despacho que ordena a citação (arts. 238, 239, 240, § 1º,
e 982 do CPC); (iii) configura-se dissídio jurisprudencial sobre a
interpretação do art. 240, § 1º, do CPC.
3. Não se evidencia negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido enfrenta a questão central com fundamento
suficiente na retroação legal da interrupção da prescrição à data da
propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.
4. A suspensão do processo por afetação ao IRDR tem como finalidade
a uniformização jurisprudencial. A tutela do direito material
permanece assegurada pela disciplina da interrupção da prescrição,
que retroage à data do ajuizamento quando proferido o despacho
citatório (art. 240, § 1º, do CPC).
5. Inexistente dissídio jurisprudencial específico, porquanto
aplicada diretamente a literalidade do art. 240, § 1º, do CPC ao
contexto do IRDR, sem colisão com orientação diversa e sem
similitude fática estrita que imponha solução distinta.
6. Recurso especial conhecido, e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.