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REsp 202401239067 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2135439
- Registro
- 202401239067
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CONSTITUIÇÃO DE
CAPITAL GARANTIDOR. JUROS MORATÓRIOS. COBERTURA SECURITÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDOS.
1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito
em que o autor, conduzindo motocicleta, foi atingido por veículo
pertencente à empresa demandada. O Juízo de primeiro grau reconheceu
a culpa exclusiva do preposto da empresa e condenou-a ao pagamento
de indenização por danos materiais e morais, além de pensão
vitalícia, fixando a responsabilidade da seguradora pelos danos
materiais, nos limites da apólice.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a pensão mensal pode ser
convertida em pagamento único; (ii) é obrigatória a constituição de
capital garantidor; (iii) os juros moratórios sobre os danos morais
devem incidir desde o evento danoso; (iv) houve omissão do Tribunal
estadual quanto à cobertura securitária para danos morais; (v) é
cabível a denunciação da lide ao DNIT; (vi) a vítima é parte
legítima para pleitear reembolso de valores pagos por pessoa
jurídica da qual é sócia; (vii) deve haver dedução de valores de
DPVAT e auxílio-doença; e (viii) o valor dos danos morais é
desproporcional.
3. A Corte estadual, ao indeferir o pagamento da pensão em parcela
única, fundamentou-se em elementos fáticos e periciais, concluindo
que o pagamento mensal assegura melhor a subsistência da vítima,
incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A dispensa de constituição de capital garantidor foi justificada
pela inclusão da pensão na folha de pagamento da devedora, reputada
suficiente pelo Tribunal local, cuja revisão também demandaria
revolvimento do acervo probatório.
5. Quanto aos juros moratórios, o Tribunal mineiro entendeu que
deveriam incidir a partir da sentença, quando se formou a obrigação
líquida, de modo que eventual modificação exigiria reexame
fático-probatório, vedado nesta instância.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
estadual apreciou expressamente a questão da cobertura securitária,
reconhecendo a existência de cláusula de exclusão dos danos morais e
limitando a responsabilidade da seguradora aos danos pessoais.
7. A denunciação da lide ao DNIT foi afastada por se tratar de
faculdade da parte, não obrigatoriedade, e pela inexistência de
prova da responsabilidade do órgão público pela conservação da via.
8. A alegação de ilegitimidade ativa não procede, uma vez que o
Tribunal local reconheceu que as despesas médicas foram suportadas
diretamente pela vítima, sendo incabível a rediscussão dessa
conclusão à luz da Súmula 7/STJ.
9. A dedução dos valores recebidos a título de DPVAT e de benefício
previdenciário foi corretamente afastada, pois tais verbas possuem
natureza distinta da indenização civil e não configuram duplicidade
reparatória.
10. O valor fixado a título de danos morais observou os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade
das sequelas e a situação econômica das partes, não se revelando
exorbitante a justificar excepcional revisão.
11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não
providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.