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REsp 202401241777 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2135485
- Registro
- 202401241777
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ABUSO DE MANDATO E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ATO ILÍCITO.
APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CC. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
ação indenizatória decorrente de abuso de mandato e retenção
indevida de valores, manteve a correção monetária pelo IGP-M
cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, afastando a aplicação da
taxa SELIC às condenações civis e fixando o termo inicial dos juros
de mora a partir do abuso do mandato.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) é cabível a incidência da taxa SELIC como índice
uno de atualização e juros moratórios, vedada a sua cumulação com o
IGP-M; e (iii) o termo inicial dos juros de mora deve observar a
regra geral do art. 405 do Código Civil ou o ato ilícito que
caracterizou o abuso de mandato.
3. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões
essenciais à controvérsia, inclusive suprindo omissão pontual quanto
ao termo inicial dos juros de mora, não se verificando omissão,
contradição ou obscuridade.
4. O Tribunal de origem, ao fixar o termo inicial dos juros
moratórios a partir do abuso de mandato, aplicou corretamente a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em
hipóteses de apropriação indevida de valores por mandatário, os
juros de mora incidem desde a data do desvio do numerário, e não da
citação, em conformidade com o art. 670 do Código Civil.
5. Contudo, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência pacificada
do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de
que, nos termos do art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC constitui
o índice único de atualização monetária e juros de mora nas
obrigações civis, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro
índice, sob pena de bis in idem.
6. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, reconheceu
que a taxa SELIC, por refletir simultaneamente correção e mora, deve
ser aplicada a todas as dívidas civis, entendimento reiterado por
diversos precedentes desta Corte e corroborado pela Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal no RE 1.558.191.
7. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter
juros de 1% ao mês cumulados com o IGP-M, afastou indevidamente a
aplicação do art. 406 do Código Civil e produziu resultado
incompatível com a uniformização jurisprudencial das Cortes
Superiores.
8. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.