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REsp 202401241777 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2135485
Registro
202401241777
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABUSO DE MANDATO E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CC. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação indenizatória decorrente de abuso de mandato e retenção indevida de valores, manteve a correção monetária pelo IGP-M cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, afastando a aplicação da taxa SELIC às condenações civis e fixando o termo inicial dos juros de mora a partir do abuso do mandato. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível a incidência da taxa SELIC como índice uno de atualização e juros moratórios, vedada a sua cumulação com o IGP-M; e (iii) o termo inicial dos juros de mora deve observar a regra geral do art. 405 do Código Civil ou o ato ilícito que caracterizou o abuso de mandato. 3. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões essenciais à controvérsia, inclusive suprindo omissão pontual quanto ao termo inicial dos juros de mora, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. 4. O Tribunal de origem, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do abuso de mandato, aplicou corretamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em hipóteses de apropriação indevida de valores por mandatário, os juros de mora incidem desde a data do desvio do numerário, e não da citação, em conformidade com o art. 670 do Código Civil. 5. Contudo, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC constitui o índice único de atualização monetária e juros de mora nas obrigações civis, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. 6. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, reconheceu que a taxa SELIC, por refletir simultaneamente correção e mora, deve ser aplicada a todas as dívidas civis, entendimento reiterado por diversos precedentes desta Corte e corroborado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 1.558.191. 7. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter juros de 1% ao mês cumulados com o IGP-M, afastou indevidamente a aplicação do art. 406 do Código Civil e produziu resultado incompatível com a uniformização jurisprudencial das Cortes Superiores. 8. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.