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REsp 202401228960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2141535
- Registro
- 202401228960
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA APÓS ANULAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE
CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DA PARTE
CONTRÁRIA PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sociedade
de advogados e recurso especial interposto por empresa de
incorporação, este admitido na origem. O Tribunal estadual havia
homologado a desistência formulada pela parte exequente, fixando
honorários advocatícios por equidade em R$ 8.000,00.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu
em negativa de prestação jurisdicional, por deixar de apreciar
fatos relevantes para a desistência do cumprimento provisório; (ii)
seria cabível a suspensão do cumprimento até o trânsito em julgado
da decisão anulatória proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; e
(iii) seria devida a fixação de honorários por equidade ou conforme
os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 8º-A, do Código de
Processo Civil.
3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem, embora provocado, deixa de enfrentar questão
relevante e apta a alterar o desfecho da causa. No caso, o acórdão
estadual não examinou as diligências infrutíferas realizadas durante
mais de quatro anos e a inatividade empresarial da parte executada,
elementos apontados como determinantes da desistência do
cumprimento provisório.
4. A omissão incide sobre ponto essencial à solução da controvérsia,
pois o reconhecimento dessas circunstâncias poderia influenciar
diretamente a aplicação do princípio da causalidade e a fixação dos
honorários sucumbenciais. A ausência de manifestação expressa pelo
Tribunal local, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
evidencia prestação jurisdicional incompleta, que inviabiliza o
exame da matéria federal por esta Corte.
5. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a
anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos à origem para
novo julgamento dos embargos de declaração a fim de que a Corte
local aprecie, de forma expressa, as circunstâncias fáticas
apontadas.
6. A anulação do acórdão recorrido atinge o substrato fático e
jurídico da controvérsia objeto do recurso especial interposto pela
parte contrária, que versa sobre a fixação dos honorários
advocatícios por equidade. Diante disso, o respectivo apelo resta
prejudicado, uma vez que a omissão reconhecida impede o exame de
mérito nesta instância especial.
7. Agravos conhecidos. Recurso especial da sociedade de advogados
conhecido e provido. Recurso especial da empresa de incorporação
julgado prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.