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REsp 202401228960 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2141535
Registro
202401228960
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA APÓS ANULAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sociedade de advogados e recurso especial interposto por empresa de incorporação, este admitido na origem. O Tribunal estadual havia homologado a desistência formulada pela parte exequente, fixando honorários advocatícios por equidade em R$ 8.000,00. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por deixar de apreciar fatos relevantes para a desistência do cumprimento provisório; (ii) seria cabível a suspensão do cumprimento até o trânsito em julgado da decisão anulatória proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; e (iii) seria devida a fixação de honorários por equidade ou conforme os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 8º-A, do Código de Processo Civil. 3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora provocado, deixa de enfrentar questão relevante e apta a alterar o desfecho da causa. No caso, o acórdão estadual não examinou as diligências infrutíferas realizadas durante mais de quatro anos e a inatividade empresarial da parte executada, elementos apontados como determinantes da desistência do cumprimento provisório. 4. A omissão incide sobre ponto essencial à solução da controvérsia, pois o reconhecimento dessas circunstâncias poderia influenciar diretamente a aplicação do princípio da causalidade e a fixação dos honorários sucumbenciais. A ausência de manifestação expressa pelo Tribunal local, mesmo após a oposição de embargos de declaração, evidencia prestação jurisdicional incompleta, que inviabiliza o exame da matéria federal por esta Corte. 5. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração a fim de que a Corte local aprecie, de forma expressa, as circunstâncias fáticas apontadas. 6. A anulação do acórdão recorrido atinge o substrato fático e jurídico da controvérsia objeto do recurso especial interposto pela parte contrária, que versa sobre a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Diante disso, o respectivo apelo resta prejudicado, uma vez que a omissão reconhecida impede o exame de mérito nesta instância especial. 7. Agravos conhecidos. Recurso especial da sociedade de advogados conhecido e provido. Recurso especial da empresa de incorporação julgado prejudicado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.