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REsp 202401635426 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2142442
- Registro
- 202401635426
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. COBRANÇA QUE
HAVIA SIDO SUSPENSA POR DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
POSTERIORMENTE REVOGADA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INCIDÊNCIA DE
JUROS DE MORA, EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE ACORDO COM OS
LIMITES DA LIDE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal
bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
2. O título judicial que afasta a incidência de juros de mora sobre
valores pagos a menor sob amparo de decisão liminar posteriormente
revogada não impede a aplicação de juros por mora processual
superveniente na fase de execução, em razão de sua natureza
distinta.
3. A melhor interpretação do título executivo judicial deve ser
extraída da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do
julgado, observados os limites da lide e o pedido formulado no
processo.
4. Nos termos do art. 523 do CPC, os juros de mora podem incidir na
fase de cumprimento de sentença em decorrência do inadimplemento do
devedor.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.