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REsp 202401737543 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2144163
- Registro
- 202401737543
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS.
489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO RECURSAL:
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS JULGADA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM CAPÍTULO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CABÍVEL
(ART. 1.009, § 3º, DO CPC). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA MORTE DO
EXECUTADO (ART. 202, IV, DO CC). INAPLICABILIDADE DIANTE DE
HABILITAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO (ART. 196 DO CC). INTIMAÇÃO
PESSOAL PARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 485, § 1º, DO CPC).
DESNECESSIDADE. INÉRCIA SUPERIOR AO PRAZO, COM CITAÇÃO DO DEVEDOR E
BENS PENHORADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial contra acórdãos que reconheceram a
prescrição intercorrente e rejeitaram, em parte, embargos de
declaração, em cumprimento de sentença iniciado após condenação por
acidente de trânsito, com histórico de penhoras, cartas precatórias,
hastas designadas e suspensão, além de incidente de habilitação de
herdeiros julgado procedente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional pelo não enfrentamento de questões essenciais e
suposto erro material quanto ao cabimento recursal, à luz dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) a decisão que
habilitou herdeiros e rejeitou a prescrição intercorrente deveria
ser impugnada por agravo de instrumento, e não por apelação,
conforme os arts. 1.009, § 3º, e 1.015 do CPC; (iii) a morte do
executado interrompe ou afasta a prescrição intercorrente (art. 202,
IV, do CC); (iv) a intimação pessoal do exequente é imprescindível
para caracterizar a inércia que conduz à prescrição intercorrente
(art. 485, § 1º, do CPC); (v) a condenação em honorários deve ser
revista, inclusive quanto à base de cálculo.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Colegiado enfrentou, de modo suficiente, o cabimento da apelação, o
regime e a transição da prescrição, os efeitos do óbito e a
irrelevância da intimação pessoal para a prescrição intercorrente,
além da sucumbência, ainda que em sentido diverso do pretendido.
5. Justifica-se a conclusão porque: (a) a habilitação de herdeiros
foi julgada procedente com resolução de mérito e, no mesmo
pronunciamento, foi afastada a prescrição, integrando capítulo de
sentença, o que atraiu a apelação (art. 1.009, § 3º, CPC); (b) a
habilitação não interrompe a prescrição, que continua a correr
contra o sucessor (art. 196, CC), sendo inaplicável a interrupção do
art. 202, IV, na forma alegada; (c) a intimação pessoal é exigência
para abandono da causa, não para prescrição intercorrente; (d)
houve paralisação, atribuída exclusivamente ao exequente, superior
ao prazo prescricional, com o devedor citado e bens penhorados; (e)
a condenação em honorários decorreu da sucumbência no reconhecimento
da prescrição intercorrente, tendo sido fixada sobre o valor da
execução.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.