← Jurioteca
REsp 202401745973 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2144265
- Registro
- 202401745973
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIRMAÇÃO DE
AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, IV, CPC). VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 76, § 2º, 104, § 2º, E 105, § 1º, DO CPC. MEDIDA PROVISÓRIA
2.200-2/2001, ART. 10, § 2º. LEI 11.419/2006, ART. 1º, § 2º, III, A.
CC, ARTS. 421, 653 E 654. LEI 8.935/1994, ART. 3º. FUNDAMENTAÇÃO
(ART. 93, IX, DA CF). TESES REJEITADAS. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, em ação de nulidade de dívida
cumulada com declaratória de prescrição e reparação por danos
morais, no qual se discutiu, em apelação, a extinção do processo sem
resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação pessoal
para confirmação de autenticidade de procuração e documentos e
certificação oficial de não reconhecimento da assinatura.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a concessão de
prazo para saneamento de irregularidade de representação (art. 76,
§ 2º, do CPC); (ii) são válidos, para representação processual,
mandato assinado digitalmente e declaração com firma reconhecida
(art. 105, § 1º, do CPC; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º da Lei
11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a); (iii) houve afronta aos arts.
421, 653 e 654 do CC e ao art. 3º da Lei 8.935/1994; (iv) é cabível
a responsabilização da advogada por despesas e honorários (art. 104,
§ 2º, do CPC); e (v) ocorreu ausência de fundamentação (art. 93,
IX, da CF).
3. Conclui-se que a intimação pessoal realizada e a certidão do
oficial de justiça, dotada de presunção de veracidade, que registrou
a negativa de autoria das assinaturas e a ausência de presença na
aposição, caracterizam ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo; não se exige a abertura de prazo
do art. 76, § 2º, quando não se trata de mera irregularidade
sanável; a validade abstrata de mandatos digitais e reconhecimentos
de firma não elide a falta de autenticidade fática no caso concreto;
a responsabilização da advogada por despesas processuais é
compatível com o art. 104, § 2º, do CPC; e a decisão encontra-se
suficientemente fundamentada.
5. O Colegiado qualificou juridicamente o vício como ausência de
pressuposto (art. 485, IV, CPC), ponderou provas conflitantes e
reconheceu a prevalência da certidão oficial sobre documentos
posteriores, reputando insuficiente a tentativa de regularização.
Registrou que não se invalidou, em tese, a contratação
telepresencial nem a assinatura digital, mas se constatou a
inexistência de outorga autêntica; e motivou a condenação nas
despesas à luz do regime legal aplicável, afastando a alegada falta
de fundamentação.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.