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REsp 202303806899 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2144684
Registro
202303806899
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ART. 815 DO CPC E SÚMULA 410/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA ORDEM DE FAZER. SUFICIÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, em cumprimento de sentença, discutindo a exigibilidade de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, após decisão liminar sem multa e posterior arbitramento de astreintes, com alegação de necessidade de intimação pessoal específica da decisão cominatória. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é necessária a intimação pessoal específica da decisão que impõe a multa diária para a exigibilidade das astreintes; (ii) houve, no caso, intimação pessoal suficiente para autorizar a cobrança da multa; (iii) incide o óbice da Súmula 7/STJ, considerada a natureza jurídica da controvérsia e o alegado prequestionamento. 3. A conclusão jurídica afirma que a intimação pessoal da decisão que fixa a obrigação de fazer é suficiente para atender o requisito da Súmula 410/STJ, quando configurado o descumprimento e a ausência de comprovação nos autos, não se exigindo nova intimação pessoal específica para o ato que arbitra a multa; não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e aplica a orientação sumulada; a revisão das premissas fáticas sobre a ocorrência e suficiência da intimação atrai a vedação da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal estadual reafirmou a vigência da Súmula 410/STJ e reconheceu, de forma explícita, a intimação pessoal da ordem de fazer, fixando o período de incidência das astreintes e mantendo sua exigibilidade por critérios de proporcionalidade e razoabilidade; a tese de prequestionamento, mesmo ficto, não prospera, ante o pronunciamento claro sobre o núcleo da controvérsia; a pretensão de distinguir intimações para rediscutir a exigibilidade demanda revolvimento de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.