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REsp 202401875137 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2146245
Registro
202401875137
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 677/STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ARTS. 926 E 927 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que condicionou a aplicação da nova redação do Tema 677/STJ ao trânsito em julgado do acórdão paradigma, sob o fundamento de pendência de julgamento de embargos de declaração. 2. A sistemática de precedentes qualificados, estabelecida pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015, objetiva assegurar isonomia, segurança jurídica e previsibilidade mediante aplicação uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores. 3. Orientação pacífica desta Corte Superior no sentido de que a eficácia da tese firmada em recurso especial repetitivo inicia-se com a publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicá-la aos demais processos que versem sobre idêntica matéria. 4. Os embargos de declaração, por regra, não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1.026 do CPC, razão pela qual sua interposição não obsta a imediata aplicação do precedente, salvo expressa decisão judicial concessiva de tal efeito, circunstância inexistente no caso concreto. 5. Condicionar a aplicabilidade de tese repetitiva ao esgotamento de todos os recursos esvazia a eficácia do instituto e perpetua a instabilidade jurídica que o sistema de precedentes vinculantes visa combater. 6. Ao exigir o trânsito em julgado como requisito para observância da nova redação do Tema 677/STJ, o acórdão recorrido divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte e violou os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. 7. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.