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REsp 202402357484 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153939
- Registro
- 202402357484
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. COISA
JULGADA. PRECLUSÃO. VÍCIO NO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489, § 1º, IV, 505 E 507 DO CPC/2015. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 290 DO
CPC/2015. TEMA 674/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença
extintiva do processo, deferindo parcelamento de custas processuais
após apelação manejada quase três anos depois do trânsito em
julgado.
2. A correção de erro material prevista no art. 494, I, do Código de
Processo Civil não possui o condão de alterar o conteúdo decisório,
tampouco de reabrir prazo para interposição de recurso contra
matéria já acobertada pela preclusão e pela coisa julgada.
3. Viola os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil o acórdão
que
conhece e dá provimento a recurso de apelação intempestivo,
ignorando a formação da coisa julgada sobre a sentença de extinção
do processo.
4. Determina-se o cancelamento da distribuição do feito na hipótese
de não recolhimento das custas no prazo legal, conforme entendimento
firmado no julgamento do REsp 1.361.811/RS, Tema 674/STJ, em
observância ao art. 290 do Código de Processo Civil.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.