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REsp 202402357484 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2153939
Registro
202402357484
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. VÍCIO NO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 505 E 507 DO CPC/2015. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 290 DO CPC/2015. TEMA 674/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença extintiva do processo, deferindo parcelamento de custas processuais após apelação manejada quase três anos depois do trânsito em julgado. 2. A correção de erro material prevista no art. 494, I, do Código de Processo Civil não possui o condão de alterar o conteúdo decisório, tampouco de reabrir prazo para interposição de recurso contra matéria já acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. 3. Viola os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil o acórdão que conhece e dá provimento a recurso de apelação intempestivo, ignorando a formação da coisa julgada sobre a sentença de extinção do processo. 4. Determina-se o cancelamento da distribuição do feito na hipótese de não recolhimento das custas no prazo legal, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.361.811/RS, Tema 674/STJ, em observância ao art. 290 do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.