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REsp 202402407309 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2154941
- Registro
- 202402407309
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDENAÇÃO
DEVIDA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CAUSA NÃO FOR IRRISÓRIO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
ação de exibição de documentos, manteve a fixação de honorários
advocatícios por apreciação equitativa, afastando expressamente a
aplicação da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O objetivo recursal consiste em definir se os honorários
advocatícios sucumbenciais, devidos em razão da resistência da
instituição financeira que deu causa ao ajuizamento da demanda,
devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, §
2º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, em observância à
regra vinculante estabelecida no Tema 1.076/STJ.
3. É imperativa a aplicação do Tema 1.076/STJ, que veda a fixação de
honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa, o
proveito econômico ou o valor da condenação não forem irrisórios,
sendo obrigatória a observância dos percentuais estabelecidos no
art. 85, § 2º, do CPC.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.