← Jurioteca

REsp 202402407309 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2154941
Registro
202402407309
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDENAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CAUSA NÃO FOR IRRISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de exibição de documentos, manteve a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, afastando expressamente a aplicação da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O objetivo recursal consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos em razão da resistência da instituição financeira que deu causa ao ajuizamento da demanda, devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, em observância à regra vinculante estabelecida no Tema 1.076/STJ. 3. É imperativa a aplicação do Tema 1.076/STJ, que veda a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa, o proveito econômico ou o valor da condenação não forem irrisórios, sendo obrigatória a observância dos percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. 4. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.