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REsp 202402577419 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2157442
- Registro
- 202402577419
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ADEQUAÇÃO DO VALOR EXECUTIVO.
LIQUIDEZ PRESERVADA. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de
indeferimento de suspensão do processo executivo e de instauração
de procedimento de liquidação após o trânsito em julgado de sentença
que acolheu parcialmente embargos à execução.
2. O procedimento de liquidação de sentença destina-se a condenações
ilíquidas, não se confundindo com a situação de simples ajuste do
montante devido em execução já em curso, fundada em título líquido,
certo e exigível.
3. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o
crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do
título, nos termos do parágrafo único do art. 786 do CPC.
4. Dissídio jurisprudencial não se configura quando os acórdãos
paradigmas tratam de hipóteses fáticas distintas da analisada,
afastando a similitude necessária para o conhecimento do recurso
pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.