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REsp 202402656108 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2158749
Registro
202402656108
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL DE FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - FUNCORSAN 1. Em contratos de mútuo com renovações sucessivas e novação da dívida, o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão revisional é a data de celebração do último instrumento contratual, momento em que se renova o interesse de agir do mutuário. 2. Constatada pelo acórdão recorrido a existência de continuidade negocial entre os contratos, a alteração dessa premissa fática demanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL DE PAULO ANGELO PASE 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais submete-se à ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo incidir, preferencialmente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 2. Em ações revisionais nas quais a procedência do pedido resulta em benefício financeiro para a parte, os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, ainda que apurável em fase de liquidação, e não sobre o valor atualizado da causa. Aplicação do entendimento consolidado no Tema 1076/STJ. 3. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.