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REsp 202402656108 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2158749
- Registro
- 202402656108
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL DE FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA
RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - FUNCORSAN
1. Em contratos de mútuo com renovações sucessivas e novação da
dívida, o termo inicial do prazo prescricional decenal para a
pretensão revisional é a data de celebração do último instrumento
contratual, momento em que se renova o interesse de agir do
mutuário.
2. Constatada pelo acórdão recorrido a existência de continuidade
negocial entre os contratos, a alteração dessa premissa fática
demanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula
83/STJ.
4. Recurso especial desprovido.
RECURSO ESPECIAL DE PAULO ANGELO PASE
1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais submete-se à
ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil, devendo incidir, preferencialmente, sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido.
2. Em ações revisionais nas quais a procedência do pedido resulta em
benefício financeiro para a parte, os honorários devem ser
calculados sobre o proveito econômico obtido, ainda que apurável em
fase de liquidação, e não sobre o valor atualizado da causa.
Aplicação do entendimento consolidado no Tema 1076/STJ.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.