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REsp 202402806974 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160551
- Registro
- 202402806974
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR
A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE. RECURSO
ESPECIAL DO DEVEDOR NÃO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DO BANCO.
1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários
mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de
poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou
em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela
parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui
reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial
(REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D
Je de 23/5/2024).
2. Considerando que o executado não comprovou que a manutenção da
penhora de 30% constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar
o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar
de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento
probatório.
3. Tendo em vista que o Tribunal estadual autorizou o desbloqueio de
70% de forma geral, sob o fundamento de que a medida não pode
comprometer o sustento do executado, sob pena de se violar o
princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, sem indicação de qualquer
elemento específico que pudesse justificar a medida, necessário o
retorno dos autos para adequação do acórdão ao precedente desta
Corte Superior.
4. Recurso especial do executado não provido e parcialmente provido
o do banco.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.